Entendemos que a indústria do jogo, em geral, e os seus promotores, em particular, devem contribuir activamente para implementar o conceito de "jogo responsável", incorporando-o nas suas operações diárias, em todos os aspectos do seu negócio.
Antes de jogar, consulte o Portal do Jogo Responsável para conhecer os potenciais riscos do jogo a dinheiro e saber lidar com eles.
Introdução
Jogo remoto (a dinheiro) é o jogo cujas apostas ocorrem via internet, telefone, televisão interactiva ou outra tecnologia, quando os fornecedores e os consumidores dos serviços de jogo estão localizados em lugares diferentes.
Análise da Responsabilidade Social dos Operadores em Portugal: Consulte os documentos PDF que se encontram em baixo
Jogo Remoto
Aviso Legal: Na ordem jurídica interna portuguesa, o direito de explorar jogos de fortuna ou de azar encontra-se vedado aos particulares e demais pessoas colectivas, públicas ou privadas, vigorando, consequentemente, o princípio da proibição.
Serviços de jogo online são quaisquer serviços que impliquem apostas em dinheiro em jogos de fortuna ou azar, incluindo lotarias e apostas, prestados normalmente mediante remuneração, à distância, por via electrónica e mediante pedido individual de um destinatário de serviços.
Portugal - Mercado Interno
A seguinte legislação portuguesa poderá não estar de acordo com os Princípios do Tratado da União Europeia:
Integridade dos jogos de apostas em linha. Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Março de 2009, sobre a integridade dos jogos de apostas em linha (2008/2215(INI)) ... Saiba mais
2009-11-18
Pergunta oral com debate apresentada nos termos do artigo 115º do Regimento por Malcolm Harbour, Andreas Schwab, Evelyne Gebhardt, Cristian Silviu Buşoi e Heide Rühle, em nome da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores à Comissão. Assunto: Jogos de fortuna ou azar em linha tendo em conta acórdãos recentes do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias
No acórdão proferido no âmbito do processo C-42/07, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias confirma que todos os Estados-Membros têm a faculdade de fixar os objectivos da sua política em matéria de jogos de fortuna ou azar e de definir o nível de protecção desejado. Por tal motivo, qualquer Estado-Membro pode proibir operadores de oferecerem jogos de fortuna ou azar através da Internet no seu território, mesmo que se encontrem estabelecidos noutro Estado-Membro, onde fornecem legalmente serviços análogos. Não obstante, as restrições (à liberdade de prestação de serviços) deverão poder garantir a realização de um ou vários objectivos invocados pelo Estado-Membro em causa, deverão ser proporcionadas e aplicadas de forma não discriminatória.No acórdão proferido no âmbito do processo C-153/08, o TJCE insiste neste segundo ponto. A esse respeito, uma legislação nacional só é apta para garantir a realização do objectivo invocado se responder verdadeiramente à intenção de o alcançar de uma forma coerente e sistemática. Actualmente, vários Estados-Membros procedem a uma revisão do quadro normativo em tal domínio.Fazendo referência à sua Resolução de 10 de Março de 2009 sobre a integridade dos jogos de apostas em linha (P6_TA(2009)0097), o Parlamento convida a Comissão a responder às seguintes perguntas:1. À luz dos recentes acórdãos do TJCE sobre os jogos de fortuna ou azar em linha, que medidas se propõe a Comissão adoptar? Por outro lado, em que fase encontram os processos de infracção que a Comissão iniciou contra vários Estados-Membros, a fim de verificar se as medidas nacionais que limitam a oferta transfronteiras de jogos de fortuna ou azar em linha são compatíveis com o direito comunitário?2. Poderá a Comissão formular observações sobre a recente evolução legislativa nos Estados-Membros, no contexto dos supracitados acórdãos do TJCE?3. A Comissão prevê um quadro normativo comum para as crescentes actividades transfronteiras em matéria de jogos de fortuna ou azar em linha, quadro esse que permita assegurar responsabilidades, a fim de proteger os consumidores vulneráveis, prevenir a dependência e os comportamentos obsessivos, bem como impedir a criminalidade organizada?
2010-02-11
Resposta e Debate: Jogos de apostas em linha tendo em conta acórdãos recentes do Tribunal de Justiça
PREVENÇÃO DO JOGO EXCESSIVO O programa Jogo Responsável deverá contribuir para assegurar a protecção dos indivíduos, e da sociedade em geral, das consequências negativas do jogo e simultaneamente proteger o direito de quem pretende jogar
TAGS: ; Mercado Interno; Jogos de Fortuna e Azar; Parlamento Europeu; Comissão Europeia; Tribunal Europeu; Livro Verde; Jogo Responsável; Observatório do Jogo Remoto; Prevenção do Jogo Excessivo; Jogo Online; Reguladores; Legislação
ACORDÃOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA - 1990 a 2010
A jurisprudência exige que a prestação de serviços e as restrições transfronteiras assegurem uma efectiva redução das oportunidades de jogo e sejam aplicadas de forma coerente e sistemática a todas as ofertas de serviços no sector. Na medida em que as autoridades de um Estado-Membro da União Europeia incentivem e encorajem os consumidores a participar em lotarias, jogos de fortuna e azar e apostas em benefício financeiro do erário público, as autoridades desse Estado-Membro não podem invocar preocupações de ordem pública relacionadas com a necessidade de reduzir as oportunidades de apostas para justificar as restrições.
As restrições devem ser aplicadas de modo não discriminatório e proporcional, ou seja, devem ser adequadas à consecução do objectivo que prosseguem e não exceder o necessário para o alcançar. O processo de concessão de uma licença tem de respeitar os princípios da igualdade de tratamento e da não-discriminação, e a obrigação de transparência delas resultante
PREVENÇÃO DO JOGO EXCESSIVO O programa Jogo Responsável deverá contribuir para assegurar a protecção dos indivíduos, e da sociedade em geral, das consequências negativas do jogo e simultaneamente proteger o direito de quem pretende jogar
TAGS: Acordãos do Tribunal de Justiça da União Europeia; Jogo Responsável; Observatório do Jogo Remoto; Prevenção do Jogo Excessivo; Jogo Online; Reguladores; Legislação
A Comissão Europeia, instaurou alguns processos por infracção contra as restrições transfronteiras a serviços de jogo, resultantes das muitas denúncias apresentadas à Comissão, por alegadas violações do Tratado. Dado que o Tribunal de Justiça da União Europeia elaborou e estabeleceu um conjunto de princípios orientadores, uma parte significativa dos Estados-Membros contra os quais a Comissão dera início a processos por infracção, iniciou reformas do quadro normativo nacional em matéria de jogo, tendo sido notificados à Comissão mais de 150 projectos de leis e regulamentos
A Comissão Europeia reconhece plenamente o direito dos Estados-Membros regulamentarem o jogo no seu território, desde que respeitem o direito comunitário.
Restrição à Livre Prestação de Serviços
Tribunal Europeu
Um Estado deverá ser obrigado a abrir a actividade dos jogos de fortuna ou azar e dos jogos a dinheiro ao mercado se, de direito ou de facto, considerar esta actividade como uma verdadeira actividade económica destinada a proporcionar o máximo lucro.
No entanto, a concessão de um direito exclusivo a uma entidade única, controlada pelo Estado e sem fins lucrativos, pode constituir uma medida proporcionada e, em si, não é discriminatória, se tiver como objectivo a protecção dos consumidores, assim como da ordem pública, contra os excessos do jogo.
Monopólio de Jogo
O Tribunal de Justiça Europeu decidiu que a proibição de alguns estados da UE contra os operadores estrangeiros de serviços de apostas online com sede nos países da União Europeia é uma restrição à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços.
Presentemente, estão em curso várias análises detalhadas para examinar a legitimidade do monopólio do jogo em Portugal e cabe aos tribunais nacionais analisar e decidir se o objectivo de limitar o jogo foi preterido em proveito do volume de negócios e os lucros gerados pela sua expansão; se este for o caso, o Estado português poderá perder o seu monopólio de jogo.
Argumentação do Estado Português no Tribunal Europeu
O Estado Português defende que o monopólio que detém limita o risco do vício no jogo e as situações de fraude, para além de contribuir com extensos benefícios para o sector público. Também defende que estes objectivos apenas podem ser conseguidos com um regime de concessão exclusiva.
Os operadores privados contrapõem, dizendo que os privados também podem contribuir para estes objectivos e acrescentam que, na prática, um regime monopolista empurra os consumidores para o mercado negro.
Anúncio de 2003
Em 2003, o Governo anunciou a intenção de regular o jogo electrónico, no âmbito da Resolução nº 97/2003, de 1 de Agosto.
Constituição de um Grupo de Trabalho
Na sequência desta manifestação de intenção foi anunciado, por Despacho Conjuntodatado de 23 de Dezembro de 2003, a constituição de um Grupo de Trabalho, tendo por objecto "o estudo da situação do mercado de jogos em Portugal, para definição da política nacional de jogos e da estratégia para a prossecução desta, identificando as medidas a adoptar na sua concretização".
O Jogo Online e os Candidatos Nacionais
Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
Três meses depois do anúncio de intenção do Governo Português (8 de Novembro de 2003), a legislação portuguesa conferiu à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa o direito exclusivo de organizar e de explorar as apostas mútuas em todos os meios electrónicos de comunicação, nomeadamente a Internet. A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa é, nos termos dos estatutos aprovados pelo Decreto-Lei 235/2008 de 6 de Dezembro, uma pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública administrativa.
A Associação Portuguesa de Casinos
A Associação Portuguesa de Casinos, (www.???) também em 2003, considerou que, dada a circunstância de o exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar em Portugal estar entregue às concessionárias de Casinos, apenas estas empresas podem aspirar a oferecer jogos de casino via internet aos residentes no País.
A Liga Portuguesa de Futebol Profissional
O presidente da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (LPFP) defende que não é só a Liga e os clubes que podem tirar rentabilidade da regulamentação deste negócio (apostas desportivas). Também o Estado é actualmente lesado pela ausência de regulamentação, porque poderia arrecadar receitas que até agora não obtém.
A Liga sustenta que os objectivos perseguidos pela regulamentação portuguesa podem ser alcançados através de uma medida menos restritiva, como a abertura do mercado a um número limitado de operadores privados sujeitos a obrigações precisas, nomeadamente a elaboração de regras destinadas a assegurar o jogo responsável, a fim de proteger os consumidores.
Anúncio de 2010
O Governo admite, iniciando uma reflexão sobre o tema, vir a criar nova legislação sobre o jogo em Portugal, de forma a regularizar as apostas on-line.
A Constituição de um Novo Grupo de Trabalho
Em 27 de Agosto de 2010 o Governo criou, por despacho, um grupo de trabalho para avaliar até ao final do ano «o quadro legal e a prática» de jogo via Internet.
Neste hiato de tempo (entre a constituição do primeiro e o segundo grupos de trabalho), o nosso observatório monitorizou o desenvolvimento de importantes mercados de jogo online, denominados «cinzentos» (mercados constituídos por operadores devidamente licenciados em um ou mais Estados-Membros que prestam serviços de jogo em online noutros Estados-Membros sem terem obtido uma autorização para tal nos termos da respectiva legislação nacional). O trabalho desenvolvido permite-nos monitorizar em tempo real 2.300 sítios, que correspondem a mais de 15% dos 15.000 sítios de jogo online identificados pela Comissão Europeia (os restantes 85% são sítios de jogo em linha «ilegais» ou «negros» nos quais operadores não licenciados tentam prestar serviços de jogo em linha. Esta monitorização identifica e analisa igualmente as jurisdições licenciadoras e as suas diferentes regulamentações, as empresas proprietárias dos sítios identificados, os operadores, os fabricantes de software e a forma como cada operador aborda e contribui para o tratamento do problema do jogo.
PREVENÇÃO DO JOGO EXCESSIVO O programa Jogo Responsável deverá contribuir para assegurar a protecção dos indivíduos, e da sociedade em geral, das consequências negativas do jogo e simultaneamente proteger o direito de quem pretende jogar
TAGS: Apostas Desportivas; Livre Prestação de Serviços; Tribunal de Justiça Europeu; Monopólio de Jogo; Grupo de Trabalho; Santa Casa; Associação Portuguesa de Casinos; Liga Portuguesa de Futebol Profissional; Jogo Responsável; Observatório do Jogo Remoto; Prevenção do Jogo Excessivo; Jogo Online; Reguladores; Legislação
TURISMO DE PORTUGAL, I.P. - REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS JOGOS DE FORTUNA E AZAR
Na União Europeia as autoridades de tutela do jogo utilizam diferentes tipos de estruturas organizativas para a concessão de licenças, a regulação e a fiscalização do jogo online. A independência e a competência dessas estruturas variam. As suas actividades geralmente abrangem uma vasta gama de aspectos: licenciamento, funções de controlo e fiscalização, aplicação efectiva da lei, prestação de aconselhamento, informação e apoio à Administração Pública,etc..
Na sequência da reestruturação operada pelo PRACE, a lei orgânica do Ministério da Economia e da Inovação, Decreto-Lei n.º 208/2006, de 27 de Outubro, extinguiu o Instituto de Formação Turística (INFTUR), a Direcção-Geral do Turismo e a IGJ [cfr. artigo 27º, n.º 3, alíneas c), d) e e)], tendo sido as suas atribuições integradas no TP, I.P.11 12A nova lei orgânica do TP, I.P., Decreto-Lei n.º 141/2007, de 27 de Abril, entrou em vigor em 1 de Maio.
O artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 141/2007, refere que o TP, I.P. é um Instituto público de regime especial, integrado na administração indirecta do Estado, dotado de capacidade jurídica, de autonomia financeira e património próprio. O n.º 2 do mesmo artigo estabelece que o Instituto exerce a sua actividade sob a tutela do membro do Governo responsável pelo turismo. Esta entidade rege-se pelo disposto na sua lei orgânica e pelos seus estatutos, tendo estes sido publicados em anexo à Portaria n.º 539/2007, de 30 de Abril.
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 141/2007 enuncia a missão e as atribuições do TP, I.P. Nos termos deste preceito legal, o Instituto tem por missão ―(…) o apoio ao investimento no sector do turismo, a qualificação e desenvolvimento das infra-estruturas turísticas, a coordenação da promoção interna e externa de Portugal como destino turístico e o desenvolvimento da formação de recursos humanos do sector, bem como a regulação e fiscalização dos jogos de fortuna e azar‖.
O TP, I.P., encontra-se sujeito à Lei de Bases da Contabilidade Pública, Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, possui contabilidade orçamental e contabilidade patrimonial, sendo-lhe aplicável o Plano Oficial de Contabilidade Pública, constante do Decreto-Lei n.º 232/97, de 3 de Setembro, e presta contas nos termos da Instrução n.º 1/2004 -2ª S do TC, de 14 de Fevereiro.
O Decreto-Lei n.º 141/2007 estabelece a Comissão de Jogos como um dos órgãos do TP, I.P., a qual é presidida pelo presidente do conselho directivo e integra o director do Serviço de Inspecção de Jogos e o secretário-geral. Nos termos do artigo 9.º do referido diploma este ―… órgão é responsável pela orientação, acompanhamento e supervisão da actividade do Serviço de Inspecção de Jogos, assegurando a ligação com o conselho directivo do Turismo de Portugal, I.P.‖
As funções exercidas pelos inspectores de jogos consistem na inspecção a casinos, a salas de jogo do bingo e outras actividades como o combate ao jogo ilícito, peritagem a material de jogo e qualificação de máquinas e de temas de jogo, nos termos das alíneas a) a s) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 3º do Decreto Regulamentar n.º 14/2001, de 18 de Setembro. A fiscalização nos casinos não se reveste de natureza temporária, esporádica e ambulatória, mas sim permanente, contínua e constante, desenvolvendo-se em todo o território nacional.
Nos termos dos artigos 3.º, 4.º e 13.º deste diploma, à ex-IGJ incumbiam tarefas tão diversas como apoiar tecnicamente o Governo, em matéria de jogo, superintender em tudo o que respeitasse ao estudo, preparação e execução dos contratos de concessão de jogos (para além da sua inspecção e fiscalização), sugerir e adoptar providências e instruções tendentes à conceptualização e à regulamentação de quaisquer jogos ilícitos, bem como à sua prevenção e repressão, dar parecer técnico sobre estudos e projectos elaborados por outras entidades, relacionados com a exploração do jogo, formular propostas para adopção de medidas relativas ao regime tributário sobre o jogo, expedir instruções genéricas necessárias e vinculativas sobre o cumprimento da lei e dos contratos de concessão, liquidar o imposto especial de jogo e o imposto do selo devido.
Tendo o processo de fusão no TP, I.P., ficado concluído a 30 de Junho de 2007, a última gerência da IGJ decorreu de 1 de Janeiro a 30 de Junho de 2007. A IGJ encontrava-se sujeita à Lei de Bases da Contabilidade Pública, possuía contabilidade orçamental e remetia as suas contas de gerência ao TC nos termos das Instruções n.º 2/97-2.ªS, de 3 de Março.
Fonte: Tribunal de Contas _________________________________________________________________________
PREVENÇÃO DO JOGO EXCESSIVO O programa Jogo Responsável deverá contribuir para assegurar a protecção dos indivíduos, e da sociedade em geral, das consequências negativas do jogo e simultaneamente proteger o direito de quem pretende jogar
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LEGISLAÇÃO PORTUGUESA - JOGOS DE FORTUNA E AZAR 1960 a 2010
Essencialmente, a lei portuguesa proíbe as pessoas singulares e outras entidades de exercer livremente a exploração dos jogos de fortuna e azar. O jogo pode ser permitido por uma autorização especial, concedida pelo Estado, por períodos fixos de tempo e sujeita a controlo estrito. Um relatório preparado pelo Governo (enviado à Comissão Europeia) enumerou as razões que justificam o enquadramento em que o jogo pode ser explorado em Portugal: evitar o crime organizado e a lavagem de dinheiro, razões de protecção dos consumidores e famílias.
Portugal, como membro da União Europeia, está sujeito a alguns diplomas legislativos da UE. São dignos de nota os seguintes: Directiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual, Directiva relativa às práticas comerciais desleais, Directiva «Vendas à Distância», Directiva relativa ao branqueamento de capitais, Directiva relativa à protecção de dados, Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas e Directiva relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.
PREVENÇÃO DO JOGO EXCESSIVO O programa Jogo Responsável deverá contribuir para assegurar a protecção dos indivíduos, e da sociedade em geral, das consequências negativas do jogo e simultaneamente proteger o direito de quem pretende jogar
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PREVALÊNCIA DO JOGO PATOLÓGICO - PESQUISA NO DOMÍNIO DA TERAPIA - JOGO ONLINE
As opiniões divergem quanto ao potencial de criação de dependência do jogo online. Embora o jogo à distância reúna os critérios de disponibilidade e acessibilidade, tornando o jogo frequente mais fácil do que no caso dos espaços físicos de jogo, é difícil estabelecer ligações directas entre o jogo à distância e a probabilidade de alguém se tornar num jogador dependente.
Apesar de 15 Estados da União Europeia terem efectuado estudos de prevalência de âmbito nacional ou regional, há pouca informação disponível sobre as respostas políticas pertinentes a esses estudos (como, por exemplo, lançamento de campanhas educativas ou afectação de recursos suplementares à prevenção ou ao tratamento) ou sobre as possibilidades de acesso ao tratamento por parte dos jogadores compulsivos.
PREVENÇÃO DO JOGO EXCESSIVO O programa Jogo Responsável deverá contribuir para assegurar a protecção dos indivíduos, e da sociedade em geral, das consequências negativas do jogo e simultaneamente proteger o direito de quem pretende jogar
RELATÓRIOS DO OBSERVATÓRIO DO JOGO REMOTO - 2009 - 2010
A necessidade de proteger os jogadores e de evitar o jogo compulsivo é invocada para a restrição da oferta dos serviços de jogo online aos consumidores. As opiniões divergem quanto ao potencial de criação de dependência do jogo online. Embora o jogo à distância reúna os critérios de disponibilidade e acessibilidade, tornando o jogo frequente mais fácil do que no caso dos espaços físicos de jogo, é difícil estabelecer ligações directas entre o jogo à distância e a probabilidade de alguém se tornar num jogador dependente.
O jogo online proporciona aos operadores possibilidades mais sofisticadas de rastrear as transacções de cada jogador, em comparação com os formatos offline do jogo.
O jogador responsável deve recolher informação que permita uma decisão informada sobre a sua participação em jogos a dinheiro. Existem muitos sítios de jogo remoto, por vezes muito apelativos, que actuam com extrema desonestidade e que, mais tarde ou mais cedo, confrontam o jogador com dissabores. Também existem muitos outros que se empenham em prestar um bom serviço.
PREVENÇÃO DO JOGO EXCESSIVO O programa Jogo Responsável deverá contribuir para assegurar a protecção dos indivíduos, e da sociedade em geral, das consequências negativas do jogo e simultaneamente proteger o direito de quem pretende jogar
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LIVRO VERDE SOBRE O JOGO EM LINHA NO MERCADO INTERNO
Um Livro Verde da Comissão Europeia é o primeiro passo para a existência de uma regulamentação comunitária sobre uma dada matéria cuja competência de regulação está dividida entre os Estados Membros representados no Conselho dos Chefes de Estado e do Governo pela Comissão Europeia, ouvido o Parlamento Europeu.
O presente livro verde tem por finalidade lançar uma ampla consulta pública sobre todos os desafios pertinentes com que se deparam os poderes públicos e as eventuais questões relacionadas com o mercado interno decorrentes da rápida evolução das ofertas de jogo em linha, tanto lícito como não autorizado, dirigidas a cidadãos situados na UE:
LIVRO Verde Sobre o Jogo em Linha no Mercado Interno
PREVENÇÃO DO JOGO EXCESSIVO O programa Jogo Responsável deverá contribuir para assegurar a protecção dos indivíduos, e da sociedade em geral, das consequências negativas do jogo e simultaneamente proteger o direito de quem pretende jogar
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OS SÍTIOS DE JOGO QUE CONHECE CUMPREM ESTES REQUISITOS?
O jogo em online proporciona aos operadores possibilidades mais sofisticadas de rastrear as transacções de cada jogador, em comparação com os formatos offline do jogo. A identificação dos clientes é necessária, em especial, para a protecção de menores, e a prevenção da fraude.
O jogador responsável deverá verificar se o sítio onde joga, ou pretende jogar, utiliza os seguintes instrumentos para tentar limitar a dimensão excessiva do jogo compulsivo:
1) Limites de idade, 2) Auto-limitação (financeira e de tempo) e auto-exclusão, 3) Informação/avisos/auto-testes, 4) Proibição da utilização de crédito, 5) Testes de realidade, 6) Obrigação de vigilância para os operadores em linha, 7) Restrições impostas a determinadas formas de jogo ou de aposta, consideradas de maior risco; 8) Limites na comunicação comercial.
No tempo da sociedade da informação, o sucesso da indústria do jogo encontra-se cada vez mais dependente da aceitação do meio social. Em nome da defesa dos consumidores, os observadores independentes devem verificar regularmente o cumprimento de medidas de segurança, jogo responsável, protecção de menores e combate a fraudes.
Os operadores de jogo online deverão introduzir voluntariamente um conjunto de regras e procedimentos para tornar o jogo seguro e responsável. O regulador poderá aplicar-lhes um regime mais restrito quando não assumem a responsabilidade social de prevenir os gastos excessivos dos jogadores, o jogo de menores, a fraude e o crime.
PREVENÇÃO DO JOGO EXCESSIVO O programa Jogo Responsável deverá contribuir para assegurar a protecção dos indivíduos, e da sociedade em geral, das consequências negativas do jogo e simultaneamente proteger o direito de quem pretende jogar
Este sítio foi concebido com o objectivo de disponibilizar alguma informação de protecção aos consumidores. Apenas pretendemos fornecer alguns dados gerais relacionados com o jogo remoto. Embora façamos os possíveis para garantir que os seus conteúdos sejam precisos e úteis, recomendamos que consulte um advogado para analisar se a informação disponível neste sítio, e a sua interpretação, são adequadas a uma possível situação particular. Além disso, não garantimos a correcção ou a actualidade da informação contida nas nossas páginas.
Aviso Legal:
Na ordem jurídica interna portuguesa, o direito de explorar jogos de fortuna ou de azar encontra-se vedado aos particulares e demais pessoas colectivas, públicas ou privadas, vigorando, consequentemente, o princípio da proibição.
No que respeita aos jogos de fortuna ou azar praticados em suporte electrónico (excluindo os Jogos Sociais), mantém-se a aplicação do princípio geral, consagrado na Lei do Jogo, da concessão de territorialidade ligada às zonas de jogo. No entanto, o Estado Português não pode sustentar a proibição da exploração do jogo electrónico, por outros operadores estabelecidos em estados da União Europeia onde essa actividade seja autorizada.